Manual do Associado

TÍTULO I DA ASSOCIAÇÃO CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

Art. 1º. A UNIC é uma Associação privada sem fins lucrativos, com base na Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes, e tem como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus associados, disponibilizando um rol de benefícios e amparo em situações indicadas nesse regimento, por meio da assistência mútua ou através de prestadores contratados com todas as suas atividades fundamentadas pelo princípio do associativismo. Art. 2º A assistência mútua é uma forma de cooperação recíproca para alcançar os objetivos comuns de um grupo. Com essa ideologia a UNIC visa disponibilizar assistência e amparo ao associado e a sua família a partir da divisão das despesas entre todos os associados e através de convênios com terceiros, por meio dos benefícios dispostos neste regimento. Art. 3º O presente regimento estabelece as regras dos benefícios dispostos ao associado, razão pela qual torna imprescindível a leitura e compreensão do mesmo pelo associado da UNIC, visto que, para usufruir dos benefícios disponibilizados é necessário o cumprimento de todas as regras constantes deste Regimento.

 

CAPÍTULO II – DA FILIAÇÃO

Art. 4º. A opção por associar e usufruir dos benefícios oferecidos pela UNIC é voluntária e deverá ser formalizada pelo associado através da assinatura de uma proposta de admissão, na qual o associado declara ter pleno conhecimento de todas as condições dispostas neste regimento e nos demais regulamentos da Associação. Ao associar-se, o associado se compromete a contribuir com as cotas necessárias referentes às despesas apuradas para a consecução dos benefícios que optar, através do mutualismo. Art. 5º. Para aderir aos benefícios oferecidos pela UNIC, junto com a proposta de admissão, o associado deverá apresentar os documentos exigidos no art. 6º do Estatuto Social e os demais documentos exigidos neste regimento para cada um dos benefícios que optar, bem como efetuar o pagamento da taxa de admissão. Art. 6º. A proposta de admissão poderá ser recusada em até 30 (trinta) dias pela Diretoria Executiva da UNIC, contados a partir da assinatura da mesma. Art. 7º. A eventual recusa será informada ao pretendente de forma verbal ou mediante o envio de comunicação ao endereço constante na proposta de admissão. Art. 8º. Na hipótese de recusa da proposta de admissão, a taxa descrita no art. 5º será ressarcida ao proponente.

 

TÍTULO II DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. O pretendente, no momento do preenchimento da proposta de admissão, poderá optar por um ou por todos os benefícios oferecidos pela UNIC, que compreendem a proteção veicular e o benefício familiar. Art. 10º. Ao optar por um dos benefícios, ou por todos, o associado deverá cumprir rigorosamente as regras estabelecidas neste regimento, no estatuto social da UNIC e demais regulamentos, para que possa usufruir de todas as vantagens que os benefícios oferecem. Art. 11º. Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pela UNIC, o associado deverá estar rigorosamente em dia com todas as suas obrigações perante a Associação, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regimento, no estatuto social e demais regulamentos.

CAPÍTULO II – DO BENEFÍCIO DA PROTEÇÃO VEICULAR SEÇÃO I – DA PROTEÇÃO

Art. 12º. O benefício de proteção veicular da UNIC tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos veículos (carros/caminhonetes/vans/motocicletas) dos associados que aderirem ao benefício, através da divisão das despesas referentes aos danos materiais eventualmente sofridos, na forma deste regimento, bem como através da prevenção ativa de acidentes, pela veiculação de material educativo pertinente às normas de segurança no trânsito. Art. 13º. Para aderir ao benefício disposto neste capitulo, o associado deverá: I- Assinar a proposta de admissão e optar pelo benefício da proteção veicular; II- Efetuar o pagamento da taxa de admissão disposta no art. 5º deste regimento; III- Realizar vistoria no veículo; IV- Proceder a instalação de um dos dispositivos de segurança dispostos neste regimento; V- Apresentar cópia dos seguintes documentos: a) Carteira nacional de habilitação vigente; b) CRLV do veículo, ou nota fiscal em caso de 0km; c) Contrato social ou estatuto social, caso seja pessoa jurídica; d) Comprovante de residência atualizado. Parágrafo único. O associado que optar pela proteção veicular da UNIC não poderá fazer parte de outras formas de proteção para o mesmo veículo, sob pena de tornar-se nula a presente proteção. Art. 14º. Os benefícios referentes a proteção do veículo do associado se aplica nos seguintes eventos: I- Roubo; II- Furto; III- Colisão; IV- Capotamento; V- Abalroamento; VI- Incêndio; VII- Queda de objetos externos sobre o veículo; VIII- Eventos causados pela força da natureza, como por exemplo, alagamento de água doce, queda de árvores, chuva de granizo; IX- Danos materiais causados a veículos de terceiros em razão do evento, no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo se o associado optou pela cobertura adicional a que se refere o art. 33, § 2º deste regimento, onde o limite máximo dos danos materiais passa a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais), exclusivamente para veículos automotores; X- Cobertura de vidros, retrovisores e faróis, do veículo cadastrado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor necessário para a sua recuperação ou substituição; Parágrafo único. As motocicletas cadastradas neste benefício de proteção veicular, farão jus a cobertura de terceiro, mencionada no inciso IX deste artigo, no limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem possibilidade de contração da cobertura adicional. Art. 15º. A UNIC só terá responsabilidade civil sobre o equipamento protegido junto a este regimento de proteção veicular no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e tão somente com relação a bens materiais, ficando isenta de qualquer outra responsabilidade com relação ao respectivo bem cadastrado junto a Associação. §1º. Os veículos com avaliação acima do limitador de R$ 100.000,00 (cem mil reais) estabelecido no caput deste artigo, devem ser submetidos a aprovação da Diretoria Executiva da UNIC. Art. 16º. A concessão dos benefícios em eventos danosos está condicionada a condução do veículo por condutor habilitado. Art. 17º. Os benefícios de danos irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção. Art. 18º. Será permitida a transferência de titularidade de um veículo cadastrado neste benefício, desde que o novo associado pague uma taxa relativa a transferência e seja admitido ao quadro de associados da UNIC. Este procedimento estará condicionado a aprovação expressa da Diretoria Executiva da UNIC. Art. 19. Será permitida a substituição do veículo cadastrado neste benefício, desde que o associado pague uma taxa relativa a sua substituição e que o veículo não tenha nenhum impedimento quanto a sua aceitação no benefício. Este procedimento estará condicionado a aprovação expressa da Diretoria Executiva da UNIC. Art. 20º. Estão incluídos neste benefício os acessórios que fizerem parte do veículo no momento da inspeção inicial, desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo. § 1º. Toda alteração no veículo deverá ser comunicada por escrito á secretaria da UNIC, mediante nova vistoria, sob pena de perda da proteção disciplinada neste regimento. § 2º. Os acessórios, tais como equipamentos de som, rodas e pneus, kit gás, DVD e demais acessórios em geral, não serão ressarcidos caso sejam atingidos nos eventos danosos, exceto aqueles constantes na nota fiscal de compra do veículo conforme caput deste artigo. Art. 21º. Na hipótese de o evento englobar danos aos pneus, caso estes tenham sido adquiridos em até 6 (seis) meses da data do evento, serão ressarcidos integralmente mediante apresentação de nota fiscal, ou substituídos por outros de mesma especificação técnica. Parágrafo único. Caso os pneus tenham sido adquiridos há mais de 06 (seis) meses, serão ressarcidos em 50% (cinquenta por cento) do valor constate da nota fiscal. Art. 22º. O benefício da proteção veicular não se aplica nos seguintes eventos: I- Danos materiais, pessoais, corporais e morais aos ocupantes do veículo protegido; II- Danos materiais, pessoais, corporais e morais aos ocupantes do veículo de terceiro envolvido no evento; III- Danos materiais à muros, postes e qualquer outro dano a objeto que não seja o veículo automotor protegido. IV- Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa ou vencida, bem como não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, dentre outras previstas na legislação vigente. V- Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus, dentre outras previstas na legislação vigente). VI- Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada. VII- Alterar as características originais do veículo de modo a comprometer a segurança (veículos rebaixados, com molas cortadas, turbinados ou com qualquer outra alteração na estrutura original). VIII- Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva; IX- Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem e vandalismo. X- Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos ocorridos; XI- Danos decorrentes de poluição, contaminação e vazamento; XII- Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer evento; XIII- Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas; XIV- Atos praticados sob suspeita de embriaguez, sempre que o associado se recusar a realizar exames de bafômetro ou de sangue; XV- Danos emergentes e lucros cessantes direta ou indiretamente da paralisação do veículo associado ou de terceiro, mesmo sendo em consequência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s); XVI- Danos acessórios; XVII- Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças; XVIII- Danos causados a cargas transportadas; XIX- Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim, ou mesmo em local apropriado; XX- Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional; XXI- Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios; XXII- Danos decorrentes de atos ilícitos cometidos pelo associado, seus dependentes, representantes ou prepostos; XXIII – Avarias não relacionadas com o acidente coberto; XXIV- Multas e/ou fianças impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos civis e criminais; XXV- As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo do associado, nos eventos de danos reparáveis (em caso de danos irreparáveis, tais avarias serão descontadas do valor a ser ressarcido). XXVI- Reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado sem a autorização da UNIC; XXVII- Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional; XXVIII- No caso de veículos equipados com rastreador, caso o equipamento não esteja em perfeito funcionamento. Art. 23º. Não haverá o benefício de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo ou furto na hipótese de não ter sido realizada a prévia instalação, no veículo, de alguns dos equipamentos de segurança previstos neste regimento. Art. 24º. Além dos casos previstos em lei e no artigo anterior, a UNIC ficará isenta de qualquer obrigação de indenizar o associado por veículos cadastrados, quando houver: I- omissão ou inexatidão de informações pelo associado, em qualquer época, quanto aos seus dados cadastrais, bem como pela ausência de informação à UNIC quanto a alteração dos mesmos; II- omissão ou informações inverídicas na comunicação à UNIC relativo a: a) causa; b) natureza; c) gravidade e; d) causador do evento, assim como qualquer outro fato ou informações fundamentais para conclusão do processo de acidente; SEÇÃO II – DA VISTORIA Art. 25º. A vistoria é exigida para averiguação das condições físicas, de uso e conservação do veículo a ser cadastrado e protegido pela UNIC e consistirão em fotografia, placa, numeração de chassi e comprovação da existência de um dispositivo de segurança. §1º. Somente após a realização da vistoria e aprovação dos documentos pela secretaria da UNIC o veículo estará protegido. §2º. Constatada alguma irregularidade ou adulteração junto ao veículo a ser cadastrado, o mesmo poderá ser reprovado pela UNIC até sua devida regularização. §3º. A UNIC não se responsabiliza pela reparação de avarias já existentes no equipamento, desde que constantes na vistoria. § 4º. Ocorrendo acidente coberto pela proteção do veículo envolvendo partes ou peças que constem o relatório de vistoria como avarias, o valor de tais avarias será reduzido na indenização a ser paga, inclusive nos casos de indenização integral. §5º. Em caso de reparo das avarias constatadas na inspeção inicial, o associado deverá solicitar nova inspeção, contraindo o ônus do pagamento de todas as despesas referentes à nova inspeção. Art. 26º. A vistoria é obrigatória nas seguintes situações: I- Proteção de novo veículo; II- Veículo 0 km, após 72 (setenta e duas) horas da emissão da Nota Fiscal e/ou retirada da concessionária; III- Substituição do veículo; IV- Inclusão e substituição de acessórios ou modificação em sua estrutura, cor, etc; V- Exclusão de avarias; VI- Quando do atraso de cinco dias de pagamento do respectivo mês das contribuições de rateio de despesas mensais junto a UNIC. Art. 27º. A UNIC não faz no ato da vistoria nenhuma avaliação do valor de mercado de equipamento, nem certifica a sua legalidade e/ou procedência. Art. 28º . A UNIC se resguarda no direito de indeferir a admissão de qualquer veículo ao benefício de proteção veicular, caso o mesmo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e acessórios que possam afetar sua segurança, desempenho ou agravamento do risco para a coletividade dos associados.

SEÇÃO III – DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA Art. 29º.

É obrigatória a instalação e utilização contínua de ao menos um dispositivo de segurança no veículo protegido, como alarme, rastreador ou localizador. Art. 30º. A instalação e manutenção de equipamentos rastreadores, em perfeito estado de funcionamento é obrigatória para: a) veículos com valor de FIPE superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); b) veículos classificados como Vans/Caminhonetes (assim identificados no laudo de vistoria). c) em outros veículos não enquadrados nas alíneas acima, mas que a Diretoria julgar necessária no momento da aprovação da admissão. §1º. O equipamento rastreador a ser instalado no veículo será fornecido pela UNIC, por meio de empresa por esta homologada, ficando o associado responsável pela sua manutenção e pelo pagamento de taxa mensal pelo uso, cujo valor é determinado pela referida empresa. §2º. Em qualquer caso de saída quadro de associados da UNIC, deverá o associado devolver o rastreador, sob pena de ter que arcar com as despesas do mesmo. Art. 31. O associado que desligar ou retirar o dispositivo de segurança do veículo, ou ainda se o mesmo não estiver funcionando, perderá o direito a proteção disciplinada neste regimento. Art. 32. O dispositivo de segurança será coberto pela UNIC em caso de acidente que venha a danificá-lo, bem como nos casos de furto ou roubo.

SEÇÃO IV – DA CONTRIBUIÇÃO DO ASSOCIADO

Art. 33. O associado contribuirá, a título de despesas administrativas, despesas para manutenção da associação e aquelas necessárias ao ressarcimento de associados em decorrência da utilização da proteção veicular, da seguinte forma: I – o associado proprietário de veículo (carro, caminhonete ou van) pagará mensalmente uma contribuição de 0,25% ou 0,30% do valor do bem, percentual a ser determinado pela Diretoria Executiva da UNIC, tendo por referência o modelo e o valor estabelecido pela tabela FIPE, até o décimo dia de cada mês; II – o associado proprietário de motocicleta pagará mensalmente uma contribuição de 0,6% (zero vírgula seis por cento) do valor do bem, tendo por referência o modelo e o valor estabelecido pela tabela FIPE, até o décimo dia de cada mês; §1º. As contribuições mencionadas nos incisos I e II, terão como parâmetro mínimo de contribuição a orientação da tabela seguinte, cujos valores poderão ser corrigidos anualmente pelo INCP. §2º. O valor da indenização nas coberturas de danos materiais a veículos de terceiros envolvidos no evento pode ser aumentado ao limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso o associado faça adesão à cobertura adicional, no valor de R$ 13,00 (treze reais), acrescidos na contribuição mensal equivalente ao veículo protegido. §3º. Aos veículos da qual a classificação quanto à categoria demonstra a propriedade particular (pessoa física ou jurídica), cuja atividade profissional esteja direcionada ao transporte remunerado de cargas ou pessoas (aluguel) ou à locação de automóveis, o coeficiente aplicado será sempre 0,30%. O mesmo coeficiente será aplicado aos veículos utilizados pelo associado para a atividade de UBER. Art. 34º. As contribuições referidas no art. 33 serão cobradas através de boleto bancário endereçado ao associado por correio, e-mail e SMS para o telefone celular cadastrado. §1º. O boleto bancário mensal deverá ser pago no prazo previsto, sob pena da incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e correção monetária pelo IGMP, além de taxas com cobrança extrajudicial e/ou judicial onde serão acrescidos honorários advocatícios de 10% e 20%, respectivamente. §2º. No caso de atraso superior a 05 (cinco) dias, a associado perderá o benefício da proteção veicular e será excluído da Associação diante da sua inadimplência e falta de respeito com os demais associados, sem qualquer direito de ressarcimento ou indenização, só podendo retornar a condição de associado nos termos das disposições constantes neste regimento e no estatuto social. Art. 35º. O não recebimento do boleto bancário mensal não justifica o atraso no pagamento e tampouco isenta o associado das consequências do inadimplemento. Sempre será de dever do associado, caso não o receba o boleto bancário antes da data de vencimento, entrar em contato com a UNIC para a obtenção do boleto de pagamento. Art. 36º. A mensalidade poderá ser reajustada anualmente de acordo com o INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

SEÇÃO V – DO PROCEDIMENTO EM CASO DE DANOS MATERIAIS PARCIAIS

Art. 37º. Quando o veículo sofrer danos materiais parciais reparáveis, a indenização será feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão-de-obra necessária para reparação ou substituição devendo o veículo ser reparado em oficina previamente homologada pela UNIC. Art. 38º. A reparação dos danos será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais somente para veículos com até um ano de uso, a contar da emissão da nota fiscal de venda do veículo 0km. Art. 39º. A reparação dos danos para veículos com mais de um ano poderá ser feita mediante a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo. Art. 40º. Na eventualidade de o associado escolher outra oficina que não seja uma das homologadas pela UNIC, o valor do conserto total do veículo não poderá ultrapassar o valor do menor dos orçamentos providenciados pela UNIC. §1º. Sendo o conserto do veículo efetivado em oficina sugerida pelo associado e diversa de uma das homologadas pela UNIC, o associado pagará a diferença do valor do conserto, caso haja. Art. 41º. Em nenhuma hipótese a UNIC se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade do reparador. Art. 42º. Em caso de ocorrência de evento o associado deverá: I- Proteger o veículo evitando agravamento dos danos e consequentemente aumento dos prejuízos; II- Comunicar às autoridades policiais pertinentes e lavrar o Boletim de Ocorrência (B.O)/Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito (BRAT) em até 24 horas após a ocorrência do evento (sinistro); III- Registrar o aviso do acidente na UNIC apresentando a seguinte documentação: a) Cópia do Boletim de Ocorrência; b) Cópia do DUT e CRLV do veículo; c) Cópia da CNH, CPF e RG do associado e do condutor do veículo protegido; d) relatório do equipamento de segurança do veículo sinistrado no momento da colisão; IV- Apresentar o veículo no local indicado pela Associação para vistoria das avarias, na data e horário previamente comunicados/agendados, aguardando a autorização da UNIC para iniciar os reparos e/ou outras providências; V- Não celebrar acordos relacionados ao evento (sinistro) sem prévia e expressa anuência da UNIC; VI- Identificar o causador do evento (sinistro), a fim de facilitar a cobrança de indenização pelos danos por ele causados; Art. 43º. Somente com o protocolo do aviso de evento (sinistro), entrega de toda documentação exigida e depois de concluída a análise técnica é que se concluirá o processo de autorização de reparos. I- Após a entrega de toda a documentação necessária, o procedimento de análise técnica até a liberação para os reparos acontecerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 44º. As avarias pré-existentes no veículo que forem observadas na vistoria do veículo constarão em laudo técnico e em caso de necessidade de reparos no veículo no local das mesmas, do valor do serviço e peça será deduzido do orçamento a quantia correspondente à solução das avarias preexistentes. Art. 45º. A UNIC poderá a qualquer momento efetuar sindicância ou averiguação (técnica/policial) dos eventos (sinistros), sendo que a autorização dos reparos se dará (ou não) somente após conclusão do processo, que poderá ter duração de até 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único: A sindicância ou averiguação (técnica/policial) visa promover a proteção contra fraudes e/ou atos ilícitos de modo a preservar o interesse comum, e constatado ato de má fé ou dolo, será cobrado o ressarcimento de todos os custos inerentes ao processo além da adoção das medidas judiciais cabíveis.

SEÇÃO VI – DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE PERDA TOTAL, FURTO OU ROUBO.

Art. 46º. O valor do ressarcimento integral na hipótese de perda total, furto ou roubo será correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE, após a entrega da documentação completa de sinistro, respeitado o limite previsto no artigo 15 e as deduções previstas nos incisos I, II e III do art. 49. Art. 47º. Haverá ressarcimento integral por perda total, em regra, quando o orçamento do montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE, observada a ressalva do artigo seguinte. Art. 48º. Caberá à Diretoria Executiva a opção de proceder ao ressarcimento integral do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos reparáveis, sempre observando a forma que, aplicada, mostre-se mais vantajosa e segura para a Associação. Art. 49º. Casos de redução do valor a ser ressarcido: I- Os veículos com a numeração do chassi remarcada sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE na hipótese de indenização integral; II- Os veículos utilizados como produtor rural, locação e frotista sofrerão uma depreciação de 20% (vinte por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE na hipótese de indenização integral; III- Os veículos provenientes de leilão, ou que já tenham sido objeto de ressarcimento integral sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) da Tabela FIPE na hipótese de indenização integral. Art. 50º. O prazo para ressarcimento integral é de 90 (noventa) dias a contar da apresentação de todos os documentos requeridos pela UNIC, observada a ressalva do parágrafo único. Parágrafo único. O referido prazo será suspenso a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do acidente, do furto ou do roubo. Art. 51º. O valor do ressarcimento será pago em cheque nominal e cruzado, ou através da reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes. I- Na hipótese de ressarcimento em cheque, será descontado do valor a participação do associado prevista no art. 61 deste regimento. Art. 52º. Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado apresentar toda a documentação regularizada à UNIC. Art. 53º. Na hipótese de veículo furtado ou roubado, sendo o mesmo localizado, será o associado imediatamente comunicado para que tome as providências necessárias, ficando o veículo sob sua responsabilidade assim como suspenso o direito a qualquer reembolso, a partir do momento da comunicação: I- Sendo o veículo recuperado após o ressarcimento integral, a UNIC utilizará da procuração/autorização e/ou documento de transferência entregue à Associação quando da regulação do evento (sinistro), com vistas a providenciar transferência de titularidade do bem e sua eventual liberação junto aos órgãos competentes, tendo a Associação todos os direitos sobre o veículo; II- É dever do associado providenciar a transferência do salvado/bem recuperado para a titularidade da Associação ou de quem ela indicar, livre e desembaraçado de quaisquer ônus; III- Caso o associado tenha sido ressarcido, o bem ou o valor obtido com a venda deste será inteiramente da UNIC. Art. 54º. Caso o veículo seja alienado e haja saldo devedor, a UNIC pagará o valor correspondente diretamente ao credor, e havendo saldo remanescente, será pago ao associado. §1º. Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do bem, com base na Tabela FIPE, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto por parte do associado de sua parte, liberando o gravame. Art. 55º. Quando o veículo do associado a ser ressarcido fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituído, ou por depósito judicial em favor da conta do espólio. Art. 56º. Em caso de ocorrência de evento o associado deverá: I- Comunicar às autoridades policiais pertinentes e lavrar o Boletim de Ocorrência (BO) em até 24 horas após a ocorrência do evento (sinistro); II- Havendo rastreador, acionar imediatamente a empresa de monitoramento; III- Registrar o aviso do evento na UNIC apresentando a documentação necessária ao procedimento de ressarcimento. IV- Não celebrar acordos relacionados ao evento (sinistro) sem prévia e expressa anuência da UNIC; Art. 57º. O associado deverá representar os documentos abaixo relacionados para recebimento do ressarcimento decorrente do evento de: I- Acidente com perda total: a) Boletim de Ocorrência original; b) Fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo; c) Certificado do Registro de Veículo – CRV (documento de transferência) original, preenchido em favor da UNIC ou de quem ela indicar, assinado e com firma reconhecida como verdadeira; d) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV original, com quitação do seguro obrigatório referente ao último exercício; e) IPVA`s originais quitados referentes ao exercício atual e anterior, ou comprovação, quando o caso, da isenção do pagamento do IPVA, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual; f) Extrato do DETRAN original, onde deve constar a situação do veículo (proprietário, débitos e demais restrições se houver). Caso haja alguma restrição, devem ser regularizadas e, após, providenciada nova consulta ao DETRAN; g) Caso o DETRAN ou CETRAN regional não forneçam a simples consulta, anexar o extrato com negativa de multas expedidas pelo DETRAN; h) Chaves do veículo; i) Manual do proprietário, quando se tratar do primeiro proprietário; j) Termo de Responsabilidade por eventuais multas e débitos existentes até a data do acidente, com firma reconhecida; II – Roubo ou Furto: a) Todos os documentos exigidos no inciso I deste artigo; b) Extrato de débitos e restrições emitido pelo DETRAN constando queixa de roubo/furto; c) Comprovante do último pagamento do serviço de manutenção do dispositivo de segurança; d) Relatório das últimas 48 (quarenta e oito) horas da empresa de rastreamento, em caso de ausência do relatório, deverá ser apresentada uma declaração da empresa de rastreamento, caso exista o respectivo equipamento. §1º. Caso o equipamento seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada a liberação do ônus ou termo de liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas, quando se tratar do veículo financiado ou arrendado, respectivamente. Art. 58º. Além dos documentos acima solicitados, o associado deverá apresentar segundo registro de equipamento no DETRAN os seguintes documentos: I – Pessoa física: a) Fotocopia do CPF e documento de identidade; b) Comprovante de resistência atual. II – Pessoa Jurídica: a) Comprovante de inscrição no CNPJ/MF; b) Contrato Social, Requerimento de Empresário ou Estatuto Social, de acordo com a natureza jurídica da empresa. Art. 59º. Em caso de dúvida fundada e justificável, é facultada à UNIC a solicitação de documento complementares.

SEÇÃO VII – DA PARTICIPAÇÃO DO ASSOCIADO EM CASO DE EVENTO

Art. 60. Ocorrendo acidente envolvendo o veículo sob proteção da UNIC, que resultar em dano material parcial, perda total, furto ou roubo, o associado deverá participar com contribuição, conforme sua categoria, equivalente a 2,50% ou 3,00% da avaliação do veículo, segundo aplicação da Tabela de Referência FIPE e/ou uma carta de avaliação nos casos em que não incidirem a tabela de Referência FIPE sobre o bem, no dia do acidente, com um valor mínimo em sua cota de participação conforme tabela abaixo. Sendo motocicleta o bem protegido, a participação do associado será de 6,00%, respeitadas as demais disposições deste artigo. §1º. A participação estabelecida neste artigo também incidirá caso o associado acione a UNIC por evento cuja avaria ocorreu apenas no veículo do terceiro envolvido. §2º. O associado terá sua cota de participação dobrada, quando ocorrer o segundo sinistro dentro do período de 12 (doze) meses com o mesmo veículo ou motocicleta protegido, e na ocorrência de um terceiro sinistro com o mesmo veículo ou motocicleta protegido, o associado terá sua cota de participação triplicada, se tal ocorrência acontecer no mesmo período dos 12 (doze) meses. §3º. Haverá um aumento de 100% (cem por cento) dos percentuais constantes neste artigo em casos em que se restar claramente comprovado o excesso de velocidade acima do permitido legalmente. Art. 61º. O valor referente ao percentual relatado neste artigo (cota de participação do sinistro), será pago em parcela única pelo associado, da seguinte forma: I- Na hipótese de evento decorrente de perda total, furto ou roubo, a parcela referente a participação do associado será descontada do valor do ressarcimento que a Associação fará ao associado; II- Na hipótese de evento decorrente de perda parcial, a parcela referente a participação do associado deverá ser paga diretamente na oficia que realizar o reparo do veículo ou motocicleta;

SEÇÃO VIII – CARRO RESERVA

Art. 62º. Ocorrido avaria parcial, total, furto ou roubo do veículo do associado e comprovado a paralisação do mesmo por mais de 07 (sete) dias, será concedido ao associado carro reserva, do tipo básico, modelo 1.0, sem ar condicionado, direção hidráulica ou outros acessórios, ou ainda segundo a disponibilidade da locadora, para utilização por até 7 (sete) dias corridos. §1º. O benefício disposto neste artigo será oferecido em locadoras credenciadas pela UNIC, não sendo facultado ao associado escolher a locadora. §2º. O período de disponibilização do automóvel do tipo popular pela locadora conveniada à UNIC será contado a partir da data da entrega do mesmo ao associado, com local e data de devolução pré-definida, no prazo máximo descrito no caput deste artigo. §3º. Caso o associado necessite de prazo de utilização superior ao previsto neste artigo, a UNIC arcará com 50% (cinquenta por cento) dos custos diários excedentes, limitada a utilização por prazo de 20 (vinte) dias corridos. §4º. Nas hipóteses da utilização deste serviço, fica estabelecido que poderá ser exigido pelo terceiro prestador de serviço (locador), garantia para utilização deste benefício como cheque caução ou limite em cartão de crédito, exigências que ficam a cargo do associado; §5º. Caso o associado tenha preferência por outro modelo de veículo, será responsável pela diferença de valores. §6º. Para o serviço de que trata este artigo, o associado terá disponível 1(um) acionamento a cada 12 (doze) meses. §7º. Estarão excluídos os gastos com combustível, pagamento de pedágios, multas e danos ao veículo, cabendo ao usuário/associado aceitar as normas e procedimentos do mercado locador de automóveis. Art. 63º. Apenas será disponibilizado esse benefício quando o associado, devidamente cadastrado no banco de dados da UNIC, tiver promovido a abertura do procedimento proveniente de perda parcial, total, furtou ou roubo do veículo. Art. 64º. A liberação do veículo reserva será realizada após autorização da UNIC e deverá o associado se dirigir ao local indicado pela Associação, munido dos documentos indispensáveis e exigidos pela locadora. §1º. A UNIC providenciará o carro reserva no prazo de até 48 horas após o envio de toda a documentação necessária, desde que o associado preencha os seguintes requisitos: a) ser maior de 21 (vinte e um) anos; b) ter no mínimo, 2 (dois) anos de habilitação; c) apresentação obrigatória da CNH; d) apresentação de qualquer cartão de crédito com limite disponível de acordo com o critério da empresa locadora; §2º. Nos casos em que o associado não preencher os requisitos mínimos exigidos pelas empresas locadoras de veículos, ele poderá apresentar outra pessoa que os cumpra para locar o veículo em seu nome. Será de responsabilidade do associado o pagamento de eventuais taxas cobradas pela locadora para este propósito. §3º. O veiculo deverá ser devolvido na mesma loja em que foi retirado, caso contrário, o condutor será responsável pelo pagamento de taxa de retorno cobrada pela locadora. §4º. No ato de retirada do carro reserva, o segurado assinará o contrato de locação, com as condições e cláusulas específicas da empresa locadora. Art. 65º. O benefício do carro reserva estabelecido nesta seção não se aplica para as motocicletas cadastradas na UNIC.

SEÇÃO IX – OUTROS BENEFÍCIOS (SERVIÇOS TERCEIRIZADOS)

Art. 66º. O associado em dia com suas contribuições, terá, ainda, direito a Assistência 24 horas nos serviços descritos nos artigos seguintes desta seção, respeitadas as limitações de caráter geral e as limitações específicas de cada serviço. §1º. Todos os serviços e assistência deverão ser solicitados imediatamente após o acontecimento, informando nome do associado, n.º da matrícula, os dados do veículo (marca/modelo/placa) e o local preciso onde o veículo se encontra e telefone para contato. §2º. Em caso de evento, o associado deverá contatar a UNIC pelos telefones afixados na secretaria da associação e divulgados no ato da admissão. Art. 67º. Os serviços de Assistência 24 horas só estarão disponíveis quando solicitados perante a UNIC. §1º. Os serviços de Assistência 24 horas compreendidos nesta seção terão carência de 10 (dez) dias para utilização, a partir do momento que o associado passar a integrar o quadro social da UNIC ou no caso de retorno à condição de associado, na hipótese de ter se desligado por algumas das hipóteses previstas neste regimento, no estatuto social e demais regulamentos. §2º. O associado, em hipótese alguma, terá direito a reembolso de despesas que tenha realizado por conta própria, sem o prévio conhecimento e autorização expressa da UNIC. Art. 68º. Os serviços de assistência 24 horas oferecidos pela UNIC nesta seção são executados por meio de terceiros contratados pela UNIC, sendo, por isso, de exclusiva responsabilidade da empresa terceirizada prestadora do serviço a execução dos mesmos, não respondendo a UNIC por qualquer dano em razão da falha da prestação do serviço. SUBSEÇÃO I – GUINCHO/REBOQUE Art. 69º. Na ocorrência de pane ou outro problema que impossibilitem a locomoção própria do veículo e na impossibilidade de resolução do problema no próprio local, o veículo protegido será removido por guincho ou reboque credenciado junto a UNIC para a cidade de origem onde o veículo estiver cadastrado e encaminhado até uma oficina ou concessionária daquela cidade, à escolha da Associação, observada a distância máxima de 500 (quinhentos) km, considerando o trajeto de ida e volta. § 1º. Caso o deslocamento do guincho ultrapasse os 500 (quinhentos) km, o custo da quilometragem excedente será de responsabilidade do associado. §2º. Para o benefício de que trata este artigo, o associado terá direito a apenas 1 (um) atendimento de guincho/reboque por ocorrência, restrito a 04 (QUATRO) acionamentos anuais, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, independente da distância percorrida. Art. 70º . Na ocorrência de colisão que impossibilite sua própria locomoção, o veículo protegido será removido por gu incho ou reboque credenciado junto a UNIC para a cidade de origem onde o veículo estiver cadastrado e encaminhado até uma oficina ou concessionária daquela cidade, à escolha da Associação, observada a distância máxima de 1.000 (um mil) km, considerando o trajeto de ida e volta. §1º. A UNIC terá o prazo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a remoção do veículo. §2º. Para o benefício de que trata este artigo, o associado terá disponível 1(um) acionamento a cada 12 (doze) meses.

SUBSEÇÃO II – FALTA DE COMBUSTÍVEL (PANE SECA)

Art. 71º. Nos casos em que o veículo apresentar problemas de locomoção em razão de falta de combustível, a UNIC providenciará o envio do combustível até o local ou, na impossibilidade, rebocará o automóvel até um posto de abastecimento mais próximo. §1º. As despesas com combustível será de responsabilidade exclusiva do associado. §2º. Em caso de necessidade de reboque, fica estipulado o limite máximo de 100 (cem) km, arcando o associado com o custo da quilometragem excedente. §3º. Para o benefício de que trata este artigo, o associado terá disponível 1(um) acionamento a cada 12 (doze) meses.

SUBSEÇÃO III – TROCA DE PNEUS

Art. 72º. Ocorrendo dano a um ou mais pneus do veículo e, caso o associado tenha algum tipo de dificuldade para efetuar a troca, será providenciado o envio de um profissional para solucionar o problema ou encaminhado o veículo à borracharia mais próxima, para simples troca do pneu danificado pelo pneu de socorro. §1º. Não estão compreendidas quaisquer despesas com o reparo ou substituição do pneu, câmara de ar, aro de roda e outros. §2º. Para o benefício de que trata este artigo, o associado terá disponível 1(um) acionamento a cada 12 (doze) meses.

SUBSEÇÃO IV – HOSPEDAGEM

Art. 73º. Nos casos de sinistro em que o veículo leve mais de 24 (vinte e quatro) horas para ser reparado, a UNIC disponibilizará ao associado, caso necessário, as diárias de hotel, para o condutor e seus acompanhantes, por até dois dias. §1º. As despesas são limitadas a R$ 100,00 (cem reais) por dia, independentemente do número de passageiros do veículo, não sendo cobertas as despesas com refeições, ligações telefônicas, frigobar, etc. §2º. A autorização de hospedagem deverá ser requisitada à UNIC no dia do sinistro, devendo o associado apresentar na secretaria da associação, em até 5 (cinco) dias úteis após a autorização, as notas fiscais para prestação de contas e recebimento das despesas. §3º. Este benefício será disponibilizado somente quando o sinistro ocorrer a mais de 200 (duzentos) km do domicílio do associado. §4º. Para o benefício de que trata este artigo, o associado terá disponível 1(um) acionamento a cada 12 (doze) meses.

SUBSEÇÃO V – TÁXI Art. 74º.

Nos casos em que o veículo necessite ser rebocado, em decorrência de acidente de trânsito, colisões, capotamento e incêndios, a UNIC reembolsará ao associado os gastos com TÁXI utilizado para conduzir os passageiros ao seu destino. §1º. A cobertura de que trata este artigo está limitada ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por ocorrência. §2º. Este benefício estará disponível apenas quando exceda o número de 3 (três) passageiros. §3º. Para este benefício não estão inclusos os casos de pane no veículo. §4º. A autorização de utilização do serviço de táxi deverá ser requisitada à UNIC no dia do sinistro, devendo o associado apresentar na secretaria da associação, em até 5 (cinco) dias úteis após a autorização, a nota fiscal para prestação de contas e reembolsa da despesa.

SUBSEÇÃO VI – MOTOCICLETAS (TODOS OS ESTADOS)

Art. 75º. O associado cujo bem cadastrado seja uma motocicleta, devidamente em dia com suas contribuições, terá direito a assistência 24 horas dos serviços descritos nesta seção, respeitadas as limitações de caráter geral e as limitações específicas de cada serviço. §1º. Fica limitada a assistência 24 horas em um limite de 200 (duzentos) km, considerando o trajeto de ida e volta, ficando o custo da quilometragem excedente de responsabilidade do associado. Art. 76º. Para o serviço de que trata este artigo, o associado terá disponível 1(um) acionamento a cada 12 (doze) meses.

SEÇÃO X – DA VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO VEICULAR

Art. 77º. A cobertura da proteção de veículo cadastrado junto a UNIC tem início a partir da realização da vistoria prévia e confirmação da secretaria e perdurará enquanto o associado permanecer contribuindo com os valores a que está obrigado. Se o atraso no pagamento das suas obrigações for superior a 05 (cinco) dias do vencimento, o associado terá o benefício cancelado e será excluído do quadro social, nos termos do art. 34, parágrafo 2º deste regimento. SEÇÃO XI – DO DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO Art. 78º. O associado que desejar se desligar do benefício de proteção veicular deverá encaminhar um requerimento escrito à diretoria da Associação, informando seu nome completo, CPF, modelo do veículo, placa, e motivo do desligamento, bem como cumprir as seguintes condições: I- O pedido de desligamento deverá ser feito por escrito e apresentado na secretaria da UNIC, com 30 (trinta) dias de antecedência. II- O associado que requerer sua saída e que tenha utilizado da proteção no período de 12 (doze) meses contados da última indenização, estará obrigado ao pagamento de uma multa no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes a época, bem como a participação no rateio referente aos sinistros ocorridos dentro do período em que o mesmo participou como associado protegido. SEÇÃO XII – DO CANCELAMENTO DA PROTEÇÃO. Art. 79º. A Diretoria Executiva da UNIC poderá proceder ao cancelamento da proteção veicular de qualquer um dos associados, a qualquer tempo, mediante prévia notificação, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, caso este aja contra os interesses coletivos da Associação ou dos demais associados, ou viole qualquer uma das normas deste regimentou ou do estatuto social. Art. 80º. A proteção do veículo será cancelada automaticamente quando: I- ocorrer a falta de pagamento das contribuições fixadas neste Regimento, nos termos do art. 34, parágrafo 2º; §1º. O associado excluído, que não tenha utilizado da proteção estará obrigado a participar do rateio referente aos sinistros ocorridos até a data de sua exclusão. §2º. O associado excluído, que tenha utilizado da proteção no período de 12 (doze) meses contados da última indenização, estará obrigado ao pagamento de uma multa no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época, bem como a participação no rateio referente aos sinistros ocorridos até a data da exclusão. §3º. Os casos não previstos no presente artigo e parágrafos serão submetidos à apreciação da Diretoria Executiva. Art. 81º. O associado também terá o presente benefício cancelado e será excluído do quadro associativo quando for constatado através de sindicância ou pericia que agiu de má fé com o veículo sinistrado.

SEÇÃO XIII – DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

Art. 82º. Com o pagamento da indenização, a UNIC ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles tenha contribuído, devendo o associado assinar contrato de cessão de direitos, dando plenos poderes para a UNIC buscar o ressarcimento dos prejuízos causados pelo responsável pelo acidente. Parágrafo único. Caso a UNIC receba do terceiro causador do acidente o valor referente ao sinistro ocasionando, tal quantia permanecerá em um fundo para a cobertura de eventos futuros.

SEÇÃO XIV – DO SALVADO

Art. 83º. No caso de ressarcimento integral ou de substituição de peças, o salvado (o que restou do veículo sinistrado ou a peça substituída) pertencerá a UNIC, que se responsabilizará tão somente pela venda e pelo repasse ao fundo da UNIC. §1º. Indenizado o acidente, todo salvado passa automaticamente, livre e desembaraçado de qualquer ônus, à propriedade da UNIC ou de quem ele negociar a compra do mesmo. §2º. A liberação do salvado é de exclusiva responsabilidade do associado. Art. 84º. O salvado será comercializado pela UNIC através de leilão, cujas regras de procedimento serão determinadas por regulamento próprio e os recursos obtidos com o leilão serão utilizados no mês subsequente para a cobertura de eventos ou para custear despesas administrativas da Associação.

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DEMAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Art. 85º. O associado tem direito de: I- Receber tratamento adequado pela UNIC em quaisquer circunstâncias; II- Receber orientação quando necessitar ou tiver dúvidas sobre a aplicação do Estatuto Social e do Regimento Interno; IIII- Gozar de proteção fixada neste Regimento, desde que esteja com suas contribuições em dia. Art. 86º. Além das obrigações já definidas no estatuto social, neste regimento e demais regulamentos, o associado é obrigado a: I- Agir com lealdade a boa fé com os demais associados e com a Associação, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais sob pena de ser automaticamente excluído do quadro de associados da UNIC, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. II- Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social, neste regulamento e demais regulamentos, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva; III- Denunciar a qualquer órgão da Associação eventual irregularidade no tocante a ato ou omissão de outro associado que possa prejudicar a UNIC.

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 87º. Serão consideradas válidas todas as comunicações encaminhadas para o endereço eletrônico ou físico constante das informações do associado, sendo de responsabilidade deste manter seus dados pessoais atualizados junto à Associação. Art. 88º. O associado declara que todas as informações prestadas por ele a UNIC são verdadeiras e, caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído dos benefícios que usufruir bem como do quadro social da UNIC, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 89º. O associado declara ter lido este regimento e ter pleno conhecimento de todas as normas contidas no mesmo, assim como do estatuto social e demais regulamentos e que aceita todas as condições estabelecidas nos mesmos para associarem-se. Art. 90º. A constatação pela associação através de sua Diretoria Executiva de qualquer ato cometido pelo associado que constate benefício próprio em detrimento da Associação, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, acarretará na perda da proteção e na exclusão do mesmo da Associação, como determina Estatuto Social consolidado. Art. 91º. Os casos omissos no presente regulamento serão dirimidos pela diretoria executiva ou, quando necessário, pela Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim. Art. 92º. Fica eleita a comarca onde estiver localizada a sede da UNIC para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas ao presente regimento, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam. Art. 93º. O presente regulamento entra em vigor na data da Assembleia Geral que o instituiu, revogando todas as disposições anteriores em contrário. Torres – RS, 11 de janeiro de 2017.